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039/2017 APURE AS DENÚNCIAS E INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO GOVERNO – 39 / 2017

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 JUSTIFICATIVA Em caso de indício de irregularidades na gestão municipal, o Prefeito deve incontinentemente instaurar Sindicância para apurar o fato. No caso de indício de crime, deve encaminhar a notícia (notitia criminis) à autoridade competente para as devidas providências. O Prefeito não pode se escoimar do dever legal de zelar pelo erário e pelos bens públicos. Sem pejo ou receio de ferir suscetibilidades, convém desnudar esse assunto e discuti-lo abertamente. O cidadão-cliente espera ser atendido com serviços eficientes e o /1 desafio da administração é desenvolver boas práticas, políticas bem engendradas, inovação, investimentos em tecnologia, modernização e participação popular. Atento a essas considerações, é necessário medidas para coibir prejuízos, ilegalidades e ineficiência. A máquina administrativa deve agir operacionalmente para conduzir a política e os negócios públicos de maneira legal e técnica, em benefício da coletividade. No entanto, as acusações devem ser perfeitamente descritas, com a exposição detalhada do fato, com todas as suas circunstâncias e a classificação do tipo legalmente previsto (Iex praevia) no ordenamento jurídico. O acusado tem direito impostergável de saber do que está sendo acusado para proceder a sua defesa, até então, milita a seu favor a presunção de inocência. A acusação não pode ter como suporte meras conjecturas, vontade pessoal ou apenas criação mental. O autoritarismo no processo administrativo disciplinar não se sustenta mais. O Direito sancionador incorporou inúmeros princípios constitucionais que guardam garantias fundamentais tais como o devido processo legal (due process of Law), que contempla a apuração do fato, a tipicidade, a isonomia, a proporcionalidade, a proibição da reformatio in pejus, o non bis in idem, o indubio pro réu, a presunção de inocência, o direito à ampla defesa e contraditório, o direito à citação, o direito ao conhecimento do teor da acusação, o direito a um julgamento rápido e público, o direito à igualdade entre as partes, a proibição da prova ilícita e o direito ao duplo grau de jurisdição. Não pode restar dúvida. O administrador público deve atuar delineado pelo ordenamento jurídico. Não podemos admitir acusações vagas ou anônimas, no entanto, é preciso diligenciar para verificar se há mal causado à administração. Tal iniciativa reveste-se de grande relevância, na medida em que a apuração tem como escopo identificar o cometimento de uma possível transgressão disciplinar ou crime e imputar responsabilidades. É preciso a instauração de procedimento apuratório para consubstanciar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com delimitação do nexo causal entre a ação do acusado e o resultado naturalístico. Nessa direção, a administração não pode quedar-se inerte diante de acusações, é preciso buscar a verdade real, pois, contentar-se com meros boatos e apenas transferir o acusado de setor seria inaceitável. Não seria somente ilegalidade, seria brincadeira de mau gosto com o contribuinte, em época de carnaval, bem cabe a frase, “seria o samba do crioulo doido na administração pública, bem na frente da platéia que paga os impostos”. Assim, para que o indício se constitua em prova cabal, é necessano que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outros indícios, ou com as provas 6… diretas colhidas no processo. A Sindicância é o meio sumário de investigação de fatos de índole administrativa, quando for necessário procedimento formal de apuração para determinar responsabilidades no âmbito administrativo. Então, por que, diante de acusações, alguns gestores não instauram procedimento apuratório? Será que é para satisfazer interesse ou sentimento pessoal? Será que os acusados são amigos do mandatário e se aproximam da esfera de poder com interesses nefastos? Será que eles não estão no serviço público para servir, mas, para serem servidos com vantagens ilegítimas? Será que é protecionismo? A criação de uma espécie de servidores folgados, sempre à disposição do chefe, pessoas que ninguém pode tocar? Será que são bajuladores, seres abjetos, ervas daninhas, tumores malignos e asquerosos no serviço público? Será que são “peixes” dos gestores? Uma espécie de “gente de confiança”? Violentos como um rio que tudo arrasta, que não respeitam ninguém, nem a lei? Será que há promiscuidade no alto escalão? Com folgas no serviço, abono de faltas e atrasos, diárias, cursos, bons conceitos, promoções, elogios, cargos privilegiados? Será que a farra se estende para fora da Administração com encontros, festas, churrascos, bebidas, esportes, baladas, viagens, aniversários, batizados e compadrios? Não podemos olvidar que, omitir-se a apurar os fatos, configura crime de Prevaricação, capitulado no artigo 319 do Código Penal brasileiro. É simples, claro quanto o dia, cristalino quanto a água, não requer prática, habilidade e nem ensino superior para perceber. O acatamento às leis, normas, regulamentos e instruções, são vias de mão dupla. A rigorosa observância dos preceitos jurídicos vale para todos, até mesmo para o alto escalão, porque as regras incidem indistintamente sobre todos, pois, os altos gestores devem promover ações legais e não estar acima da lei. Sob outra perspectiva, incumbe também à administração, penetrar no mais íntimo da alma, revolver os profundos e obscuros escaninhos das mentes que motivaram a acusação e determinar o seu verdadeiro desiderato. O exercício do jus puniendi em matéria administrativa, amparada por seus pressupostos de aplicabilidade, tem caráter educativo, visa ao fortalecimento da disciplina, à reflexão, ao interesse social e não pode ser utilizado como um instrumento desproporcional ou de abuso de poder. A aplicação consciente e equilibrada das sanções, com a devida dosimetria, assegura imagem legalista e ética, o que a sociedade rochedense espera de seus gestores.