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133/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – 133 / 2018

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JUSTIFICATIVA Trata-se de atualização do Estatuto do Servidor Público Municipal, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. O atual diploma, salvo melhor juízo, apresenta: 1) Algumas dissociações do arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial, como exemplo, o art. 220, art. 242, § 1° e §2°, art. 246, § 1°, § 2°, § 3° e §4°. 2) Confusão entre termos técnicos, como por exemplo, Processo Administrativo e Inquérito Administrativo. Com a proposta em anexo, fica evidenciado uma estrutura mais enxuta: Título V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; Capítulo I – DISPOSiÇÕES GERAIS; Capítulo II – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO; Capítulo III – DA SINDICÂNCIA; Capítulo IV – DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO; Capítulo V – DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO;  Capítulo VI – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO e Capítulo VII – DA REVISÃO. Enfatiza-se a inclusão de um Capítulo específico, intitulado “DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO”. Além disso, ficou evidenciada a estrutura dos Capítulos sobre sindicância e inquéritos, em (1) instauração, (2) processo e (3) julgamento. Na mesma linha, a estruturação do processo foi dividia em (1) instrução, (2) defesa e (3) relatório. É preciso destacar que o Direito sancionador incorporou inúmeros pnncrpios constitucionais que guardam garantias fundamentais tais como o devido processo legal (due process of Law), que contempla a apuração do fato, a tipicidade, a isonomia, a proporcionalidade, a proibição da reformatio in pejus, o non bis in idem, o indubio pro réu, a presunção de inocência, o direito à ampla defesa e ao contraditório, o direito à citação, o direito ao conhecimento do teor da acusação, o direito a julgamento rápido e público, o direito à igualdade entre as partes, a proibição da prova ilícita e o direito ao duplo grau de jurisdição. Nessa perspectiva, a presente Indicação reveste-se de grande relevância, na medida em que a apuração tem como escopo identificar o cometimento de possível transgressão disciplinar e imputar responsabilidades. É preciso apurar para consubstanciar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com a delimitação do nexo causal entre a ação do acusado e o resultado naturalístico. Nessa direção, a administração precisa buscar a verdade real, com meios de investigação de fatos e de atos de índole administrativa, quando for necessário procedimento formal de apuração para determinar responsabilidades no âmbito administrativo.o exercício do jus puniendi em matéria administrativa, amparada por seus pressupostos de aplicabilidade, tem caráter educativo, visa ao fortalecimento da disciplina, à reflexão, ao interesse social e não pode ser utilizado como instrumento desproporcional ou de abuso de poder. A aplicação consciente e equilibrada das sanções, com a devida legalidade, assegura imagem ética, o que a sociedade rochedense espera de seus gestores.